Seção de Controle de Beneficiário
1) Qual ao procedimento para cadastramento de beneficiário no SAMMED?
Para o cadastramento de beneficiário no SAMMED, elencado no Art. 50, §§ 2º e 3º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a Unidade de Vinculação (UV) deverá realizar a verificação da documentação necessária para cadastramento, por meio de sindicância.
2) De quem é a responsabilidade pelo gerenciamento e controle de beneficiários dependentes no SAMMED?
Após a conclusão da sindicância, e sua publicação em boletim, constatando que o beneficiário dependente, possui amparo para usufruir a assistência médico-hospitalar pelo SAMMED, a UV deverá realizar o cadastro no SICAPEx, bem como realizar o controle interno dos beneficiários cadastrados naquele sistema.
3) Existe um cadastro de beneficiários do SAMMED?
Não. A eventual inexistência de um Cadastro de Beneficiários centralizado, aos moldes do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), CADBEN ONLINE, ou ainda, de um “Cartão SAMMED” não podem constituir fator impeditivo à fruição da referida assistência, devendo-se observar o fato de que a administração pública militar dispõe de outros instrumentos aptos a comprovar o vínculo supracitado, como por exemplo a Declaração, constante nas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), aprovadas por meio da Portaria nº 769, de 7 de dezembro de 2011, devendo destacar que o(a) dependente é beneficiária(o) do SAMMED com pagamento integral (modelo anexo B), sem o limite da capacidade de pagamento prevista para o FUSEx.
4) De quem é a responsabilidade quando a condição de dependência for modificada?
Caberá ao beneficiário titular comunicar a sua UV quando houver alteração da condição de dependência, como por exemplo, quando a filha vier contrair matrimônio ou constituir união estável, sob pena de responsabilização do titular das do valor total do saldo devedor correspondente, com todos os atendimentos já prestados a tal dependente, independentemente das medidas judiciais e disciplinares cabíveis.
5) Como proceder o cadastramento ou exclusão quando é realizada separação/divórcio (judicial ou extrajudicial), ou dissolução de união estável (judicial/ extrajudicial), quando o(a) beneficiário(a) titular não paga pensão alimentícia?
Nesta situação, a UV realizará o cadastramento da(o) ex-cônjuge/ ex-companheira(o), contudo, como contradiz o inciso VIII do § 2º do Art. 50, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), deverá ser contestada a referida decisão judicial, utilizando a Assessoria Jurídica, visando a respectiva anulação pelo órgão competente, conforme menciona o Art 34 da IR 30-39.
Quanto à possibilidade de exclusão da(o) ex-cônjuge/ex-companheira(o), nessa hipótese, somente se procederá com determinação judicial, conforme o Art 28 das IR 30-39.
6) Como proceder o cadastramento ou exclusão quando é realizado separação/divórcio (judicial ou extrajudicial), ou dissolução de união estável (judicial/ extrajudicial), quando o(a) beneficiário(a) titular paga pensão alimentícia a(o) ex-cônjuge, e NÃO vem expresso que a(o) mesma(o) usufruirá do FUSEx?
Neste cenário, como não há em tese qualquer manifestação acerca da manutenção da(o) ex-cônjuge/ ex-companheira(o) no FUSEx, será facultado ao titular incluí-la(o) no FUSEx, conforme estabelece o Art. 12, II e parágrafo único da IR 30-39.
Quanto à possibilidade de exclusão da(o) ex-cônjuge/ ex-companheira(o) do rol de beneficiários do CADBEN FUSEx, haverá a possibilidade do(a) titular de excluí-la(o), por solicitação expressa conforme prescreve o Art. 24, §1º da IR 30-39.
7) Como proceder o cadastramento ou exclusão quando é realizado separação/divórcio (judicial ou extrajudicial), ou dissolução de união estável (judicial/ extrajudicial), quando o(a) beneficiário(a) titular paga pensão alimentícia a(o) ex-cônjuge, e vem expresso que a(o) mesma(o) usufruirá do FUSEx?
Neste caso, a UV deverá realizar o cadastramento da (o) ex-cônjuge/ ex-companheira(o), por meio do BID Online.
Quanto à possibilidade de exclusão da (o) ex-cônjuge/ ex-companheira(o), somente se procederá caso haja nova decisão judicial, conforme Art 28 da IR 30-39.
Redes Sociais